Art. 17
Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
Art. 17, inciso I
formação de nível superior compatível com a natureza da função;
Art. 17, inciso II
comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
Art. 17, inciso III
reputação ilibada.