Art. 260-C
Grifarselecione o texto para grifar
As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Art. 260-C, § único
Grifarselecione o texto para grifar
As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.” “