Art. 260-G
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
Art. 260-G, inciso I
manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
Art. 260-G, inciso II
manter controle das doações recebidas; e
Art. 260-G, inciso III
informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.” “