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Art. 5-A

SINASE

Art. 5-A

A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que:

Art. 5-A, inciso I

o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;

Art. 5-A, inciso II

as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;

Art. 5-A, inciso III

o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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