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LeiJuris

Art. 71

SINASE

Art. 71

Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

Art. 71, inciso I

tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

Art. 71, inciso II

exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

Art. 71, inciso III

obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

Art. 71, inciso IV

sanção de duração determinada;

Art. 71, inciso V

enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

Art. 71, inciso VI

enumeração explícita das garantias de defesa;

Art. 71, inciso VII

garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

Art. 71, inciso VIII

apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

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