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LeiJuris

Art. 10

Sistema de Gestão da Ética do Executivo Federal — Decreto nº 6.029

Art. 10

Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

Art. 10, inciso I

proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

Art. 10, inciso II

proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

Art. 10, inciso III

independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

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