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Art. 19 — Sistema de Gestão da Ética do Executivo Federal — Decreto nº 6.029
Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.