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Art. 15, § único — Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023
Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.