Art. 16
O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
Art. 16, § 1º
Para fins do disposto no caput , além do disposto neste Decreto, serão observados:
Art. 16, § 1º, inciso I
os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
Art. 16, § 1º, inciso II
os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Art. 16, § 1º, inciso III
a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no i nciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 .
Art. 16, § 2º
O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.