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Art. 16

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

Art. 16

O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

Art. 16, § 1º

Para fins do disposto no caput , além do disposto neste Decreto, serão observados:

Art. 16, § 1º, inciso I

os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

Art. 16, § 1º, inciso II

os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

Art. 16, § 1º, inciso III

a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no i nciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 .

Art. 16, § 2º

O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

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