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LeiJuris

Art. 3

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

Art. 3

O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

Art. 3, inciso I

quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

Art. 3, inciso II

quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

Art. 3, inciso III

quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

Art. 3, inciso IV

quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou

Art. 3, inciso V

quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 3, § único

O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

Art. 3, § único, inciso I

existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

Art. 3, § único, inciso II

necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

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