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LeiJuris

Art. 30, § 6º

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

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Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
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