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Art. 10, § 3º — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.