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Art. 11, inciso II — Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964
em habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo citado.