Art. 18
Compete ao Banco Nacional da Habitação:
Art. 18, inciso I
autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário;
Art. 18, inciso II
fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da habitação;
Art. 18, inciso III
estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 18, inciso IV
fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário;
Art. 18, inciso V
fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
Art. 18, inciso VI
fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das Letras Imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões;
Art. 18, inciso VII
fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
Art. 18, inciso VIII
fixar as condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação;
Art. 18, inciso IX
determinar as condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente lei;
Art. 18, inciso X
;
Art. 18, inciso XI
exercer as demais atribuições previstas nesta lei.
Art. 18, § único
No exercício de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais e as condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habitação à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Govêrno Federal.