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LeiJuris

Art. 23, § 1º

Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964

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O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País à época da concessão do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) sôbre a que exceder de tal limite.
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