Art. 27
O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
Art. 27, § 1°
O Conselho de Administração será composto de: a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade; b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um; c) os Diretores do Banco.
Art. 27, § 2°
A Diretoria será composta de: a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum; b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos; c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.