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LeiJuris

Art. 27

Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964

Art. 27

O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

Art. 27, § 1°

O Conselho de Administração será composto de: a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade; b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um; c) os Diretores do Banco.

Art. 27, § 2°

A Diretoria será composta de: a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum; b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos; c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.

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