Art. 39
As sociedades de crédito imobiliário sómente poderão operar em financiamentos para construção, venda ou aquisição de habitações, mediante:
Art. 39, inciso I
abertura de crédito a favor de empresários que promovam projetos de construção de habitações para venda a prazo;
Art. 39, inciso II
abertura de crédito para a compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;
Art. 39, inciso III
desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações;
Art. 39, inciso IV
outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 39, § 1°
Cada sociedade de crédito imobiliário sòmente poderá operar com imóveis situados na área geográfica para a qual fôr autorizada a funcionar.
Art. 39, § 2°
As sociedades de crédito imobiliário não poderão operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo para liquidação de bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis necessários a instalação de seus serviços.
Art. 39, § 3°
Nas suas operações as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas desta lei e as expedidas pelo Banco Nacional da Habitação, com relação aos limites do valor unitário, prazo, condições de pagamento, juros, garantias, seguro, ágio e deságios na colocação de Letras Imobiliárias e diversificação de aplicações.
Art. 39, § 4°
As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação, no Banco do Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas ...