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LeiJuris

Art. 11

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Art. 11

Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

Art. 11, inciso I

Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

Art. 11, inciso II

Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

Art. 11, inciso III

Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

Art. 11, inciso V

Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

Art. 11, inciso VI

Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

Art. 11, inciso VII

Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

Art. 11, inciso VIII

Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

Art. 11, § 1º

No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.

Art. 11, § 2º

O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.

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