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Art. 19, inciso V — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43 , ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;