Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 24, § único — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.