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Art. 25, § 1º — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do Art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 .