Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29, § 1º — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.