Art. 3
A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
Art. 3, inciso IV
Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
Art. 3, inciso V
Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
Art. 3, inciso VI
Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
Art. 3, inciso VII
Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.