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Art. 3

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Art. 3

A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

Art. 3, inciso IV

Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

Art. 3, inciso V

Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

Art. 3, inciso VI

Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

Art. 3, inciso VII

Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

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