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Art. 34

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Art. 34

É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.

Art. 34, inciso I

;

Art. 34, inciso II

;

Art. 34, inciso III

;

Art. 34, inciso IV

;

Art. 34, inciso V

;

Art. 34, § 1

.

Art. 34, § 2

.

Art. 34, § 3

Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:

Art. 34, § 3, inciso I

seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

Art. 34, § 3, inciso II

seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

Art. 34, § 3, inciso III

o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;

Art. 34, § 3, inciso IV

as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e

Art. 34, § 3, inciso V

as pessoas jurídicas: a) com participação qualificada em seu capital; b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada; c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.

Art. 34, § 4

Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:

Art. 34, § 4, inciso I

as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;

Art. 34, § 4, inciso II

as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;

Art. 34, § 4, inciso III

as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;

Art. 34, § 4, inciso IV

os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4 desta Lei;

Art. 34, § 4, inciso V

as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e

Art. 34, § 4, inciso VI

os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 34, § 5

Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.

Art. 34, § 6

O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.

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