Art. 34
É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
Art. 34, inciso I
;
Art. 34, inciso II
;
Art. 34, inciso III
;
Art. 34, inciso IV
;
Art. 34, inciso V
;
Art. 34, § 1
.
Art. 34, § 2
.
Art. 34, § 3
Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
Art. 34, § 3, inciso I
seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
Art. 34, § 3, inciso II
seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
Art. 34, § 3, inciso III
o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
Art. 34, § 3, inciso IV
as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
Art. 34, § 3, inciso V
as pessoas jurídicas: a) com participação qualificada em seu capital; b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada; c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
Art. 34, § 4
Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
Art. 34, § 4, inciso I
as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
Art. 34, § 4, inciso II
as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
Art. 34, § 4, inciso III
as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
Art. 34, § 4, inciso IV
os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4 desta Lei;
Art. 34, § 4, inciso V
as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
Art. 34, § 4, inciso VI
os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 34, § 5
Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.
Art. 34, § 6
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.