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LeiJuris

Art. 4, § 1º

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

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O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
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