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Art. 5 — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do , nº I, letra "b", da Constituição Federa l e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. )