Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 51

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Art. 51

Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.

Art. 51, § único

Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo