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Art. 6

Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013

Art. 6

Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

Art. 6, inciso I

acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;

Art. 6, inciso II

acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;

Art. 6, inciso III

acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

Art. 6, inciso IV

acompanhar a tramitação de propostas normativas;

Art. 6, inciso V

avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais;

Art. 6, inciso VI

recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;

Art. 6, inciso VII

apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

Art. 6, inciso VIII

articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas;

Art. 6, inciso IX

participar da implementação das recomendações do MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

Art. 6, inciso X

subsidiar o MNPCT com dados e informações;

Art. 6, inciso XI

construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;

Art. 6, inciso XII

construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;

Art. 6, inciso XIII

difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;

Art. 6, inciso XIV

elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;

Art. 6, inciso XV

fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; e

Art. 6, inciso XVI

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

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