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Art. 6, inciso I — Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013
acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;