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Art. 9, inciso IV — Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013
elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CNPCT, à Procuradoria-Geral da República e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;