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LeiJuris

Art. 21

SNUC

Art. 21

A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Art. 21, § 1º

O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

Art. 21, § 2º

Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

Art. 21, § 2º, inciso I

a pesquisa científica;

Art. 21, § 2º, inciso II

a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

Art. 21, § 3º

Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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