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Art. 22-A

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Art. 22-A

Incluído pela Lei nº 11.132/2005

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

Art. 22-A, § 1

Incluído pela Lei nº 11.132/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

Art. 22-A, § 2

Incluído pela Lei nº 11.132/2005

Grifarselecione o texto para grifar
A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

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