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Art. 25

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Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

Art. 25, § 1

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O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

Art. 25, § 2

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Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1 poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

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