Art. 25
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As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
Art. 25, § 1
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O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
Art. 25, § 2
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Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1 poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.