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Art. 27

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Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

Art. 27, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

Art. 27, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

Art. 27, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

Art. 27, § 4

Incluído pela Lei nº 11.460/2007

Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:

Art. 27, § 4, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.460/2007

Grifarselecione o texto para grifar
o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;

Art. 27, § 4, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.460/2007

Grifarselecione o texto para grifar
as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;

Art. 27, § 4, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.460/2007

Grifarselecione o texto para grifar
o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

Art. 27, § 4, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.460/2007

Grifarselecione o texto para grifar
situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.

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