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Art. 36, § 3º

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Redação dada pela Lei nº 15.190/2025

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Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Vigência
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