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Art. 45

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Art. 45

Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

Art. 45, inciso III

as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

Art. 45, inciso IV

expectativas de ganhos e lucro cessante;

Art. 45, inciso V

o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

Art. 45, inciso VI

as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

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