Art. 45
Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
Art. 45, inciso III
as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
Art. 45, inciso IV
expectativas de ganhos e lucro cessante;
Art. 45, inciso V
o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
Art. 45, inciso VI
as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.