Art. 6
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O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
Art. 6, inciso I
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Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
Art. 6, inciso II
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Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
Art. 6, inciso III
Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007
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órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Art. 6, § único
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Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.