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Art. 9

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Art. 9

A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

Art. 9, § 1º

A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

Art. 9, § 2º

É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

Art. 9, § 3º

A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 9, § 4º

Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

Art. 9, § 4º, inciso I

medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

Art. 9, § 4º, inciso II

manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

Art. 9, § 4º, inciso III

coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

Art. 9, § 4º, inciso IV

pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

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