Art. 20
A implementação inicial obrigatória dos requisitos previstos neste Provimento, correspondente à conclusão das Etapas 1 e 2 do Anexo IV, relativas à governança, à conformidade legal, à infraestrutura e à continuidade operacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento:
Art. 20, inciso I
90 (noventa) dias, para as serventias enquadradas na Classe 3;
Art. 20, inciso II
150 (cento e cinquenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 2;
Art. 20, inciso III
210 (duzentos e dez) dias, para as serventias enquadradas na Classe 1.
Art. 20, § 1º
A exigibilidade plena dos requisitos técnicos e organizacionais previstos neste Provimento deverá ser interpretada de forma sistemática e integrada com o Anexo IV.
Art. 20, § 2º
Os prazos estabelecidos no caput não autorizam:
Art. 20, § 2º, inciso I
a declaração formal de conclusão de etapa posterior sem o cumprimento integral e comprovado dos requisitos da etapa imediatamente anterior, não se vedando, contudo, a implementação técnica voluntária e antecipada de controles mais avançados, desde que preservada a ordem sequencial para fins de certificação formal;
Art. 20, § 2º, inciso II
Redação anterior
a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2;
Art. 20, § 2º, inciso II
redação dada pelo Provimento CN n. 243, de 21.7.2026
a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2, ressalvado o regime de transição do art. 20-A;
Art. 20, § 2º, inciso III
o afastamento das medidas mínimas de mitigação de risco expressamente previstas neste ato normativo.