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Art. 23, § único — Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
Os prazos máximos estabelecidos neste artigo englobam os prazos de implementação inicial previstos no art. 20, os quais constituem fase obrigatória e preliminar do cronograma global de adequação, devendo a execução das etapas subsequentes observar a ordem sequencial e cumulativa definida no Anexo IV.