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Art. 26

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
Fica revogado o Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018 . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ANEXO I INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA MÍNIMA Disposição geral: Este Anexo estabelece os requisitos estruturais mínimos de infraestrutura tecnológica necessários à continuidade operacional dos serviços notariais e de registro, compreendendo elementos físicos, energéticos, de conectividade e de suporte técnico, sem prejuízo dos controles de segurança previstos nos Anexos II e III. Os requisitos técnicos nele previstos constituem parâmetros mínimos compatíveis com o estado da técnica vigente à época da edição deste Provimento. Sempre que houver evolução tecnológica ou substituição de padrões, admitir-se-á a adoção de soluções tecnicamente equivalentes ou superiores, desde que assegurada, de forma demonstrável, a manutenção ou ampliação dos níveis de segurança, disponibilidade, integridade, rastreabilidade e continuidade exigidos neste ato normativo. 1. Infraestrutura de energia

Art. 26, inciso I

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Classe 3: RPO máximo de 4 (quatro) horas;

Art. 26, inciso I

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utilização de fonte de energia estável e confiável;

Art. 26, inciso I

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conexão à internet com capacidade compatível com o pleno funcionamento dos sistemas informatizados e integrações obrigatórias;

Art. 26, inciso II

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Classe 2: RPO máximo de 12 (doze) horas;

Art. 26, inciso II

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sistema de aterramento adequado às normas técnicas vigentes;

Art. 26, inciso II

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as velocidades nominais mínimas indicadas constituem referência compatível com o cenário tecnológico atual e poderão ser substituídas por métricas técnicas mais adequadas à evolução dos serviços digitais, desde que assegurado desempenho efetivo compatível com a classe da serventia, com as integrações obrigatórias e com o cumprimento dos parâmetros de RTO e RPO definidos neste Provimento.

Art. 26, inciso III

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Para a Classe 3, mecanismos de tolerância a falhas ( Fault Tolerance ) ou alta disponibilidade (HA), compatíveis com a classe da serventia;

Art. 26, inciso III

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utilização de Sistema de Alimentação Ininterrupta (SAI/UPS) ou solução tecnicamente equivalente, com autonomia suficiente para assegurar o salvamento de dados em memória, o encerramento seguro das transações ativas e o desligamento ordenado dos equipamentos ( safe shutdown ), recomendando-se, preferencialmente, autonomia estendida de 30 (trinta) minutos;

Art. 26, inciso IV

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As velocidades nominais previstas neste item possuem caráter referencial. Considera-se atendido o requisito de conectividade quando a serventia demonstrar, por meio de testes documentados, que a infraestrutura contratada permite a conclusão do backup incremental e a sincronização de dados dentro do RPO estabelecido para sua classe, independentemente da largura de banda nominal contratada;

Art. 26, inciso IV

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previsão de plano de contingência energética compatível com a classe da serventia. 2. Conectividade e rede

Art. 26, inciso V

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Para fins de atendimento ao critério de desempenho efetivo referido neste inciso, admite-se a adoção de soluções complementares ou alternativas de continuidade e restauração, tais como armazenamento local redundante, replicação híbrida, cópia de segurança local sincronizada com nuvem, procedimentos de “ seed ” inicial, ou outros meios tecnicamente equivalentes, desde que documentados no PCN/PRD e aptos a demonstrar, de modo verificável, a aderência ao RTO e ao RPO estabelecidos;

Art. 26, inciso VI

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preservação dos registros de testes de restauração pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de prazo superior quando exigido pela Corregedoria competente em procedimento específico;

Art. 26, inciso VI

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utilização de roteador para gerenciamento das conexões internas e externas;

Art. 26, inciso VII

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implementação dos mecanismos de tolerância a falhas, alta disponibilidade ou redundância por meio de tecnologias diversas, físicas ou virtuais, locais ou em nuvem, desde que assegurado nível de resiliência igual ou superior ao exigido neste Anexo. 5.1. Os prazos de guarda previstos neste item aplicam-se exclusivamente aos registros técnicos de testes de restauração e não afastam os prazos de guarda documental e probatória estabelecidos nas Disposições Gerais do Anexo IV. 6. Equipamentos e suport

Art. 26, inciso VII

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utilização de comutador ( switch ) para conexão dos dispositivos internos;

Art. 26, inciso VIII

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possibilidade de múltiplos links ou tecnologia equivalente que assegure desempenho efetivo compatível com a classe da serventia. 2.1. Para a Classe 1, a adoção de arquitetura de alta disponibilidade, redundância simultânea de links ou duplicação integral de infraestrutura não constitui requisito obrigatório quando o RTO e o RPO definidos para a respectiva classe forem comprovadamente atendidos por meio de backup periódico testado e procedimento documentado de restauração, observado o prazo máxim

Art. 26, § 1º

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Os valores estabelecidos neste item constituem parâmetros funcionais mínimos de ponto máximo de perda de dados admissível, podendo ser superados por solução tecnicamente mais protetiva.

Art. 26, § 2º

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A demonstração de atendimento ao RPO deverá constar do PCN/PRD e do dossiê técnico ou relatório simplificado, conforme a classe. 2.2. Parâmetros mínimos de RTO por classe

Art. 26, § 2º, inciso I

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Classe 3: RTO máximo de 8 (oito) horas;

Art. 26, § 2º, inciso II

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Classe 2: RTO máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

Art. 26, § 2º, inciso III

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Classe 1: RTO máximo de 24 (vinte e quatro) horas, admitida solução simplificada de restauração documentada no PCN/PRD, compatível com os recursos estruturais da classe.

Art. 26, § 3º

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Os parâmetros estabelecidos neste item constituem padrões mínimos obrigatórios, admitida a adoção de metas mais protetivas quando técnica e economicamente viável. 3. Monitoramento e trilhas de auditoria

Art. 26, § 3º, inciso I

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Aplicável ao delegatário, interino, interventor, colaboradores, estagiários e terceiros. 3. Princípios Confidencialidade; Integridade; Disponibilidade; Rastreabilidade; Conformidade Legal. 4. Estrutura mínima obrigatória 4.1 Governança e responsabilidades; 4.2 Regras de controle e revogação de acesso; 4.3 Diretrizes de uso aceitável; 4.4 Integração com PCN e PRD, com RTO e RPO definidos; 4.5 Proteção física de ativos; 4.6 Procedimentos de gestão de incidentes; 4.7 Gestão de vulnerabilidades, obs

Art. 26, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
logs protegidos contra alteração não autorizada, com mecanismos de integridade verificável e controle de acesso restrito;

Art. 26, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratamento de vulnerabilidades classificadas como críticas em prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando inexistente evidência de exploração ativa. Identificada exploração ativa, risco iminente ou comprometimento relevante, deverão ser adotadas medidas imediatas de contenção e correção emergencial, preferencialmente em até 72 (setenta e duas) horas, com registro formal das providências, inclusive das medidas mitigatórias aplicadas durante a janela de correção;

Art. 26, § 3º, inciso II

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identificação inequívoca do usuário, data, hora e tipo de operação;

Art. 26, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
encarregado/DPO, quando aplicável. 1.2. Elaborar, aprovar e divulgar internamente a Política de Segurança da Informação, contemplando integralmente os elementos mínimos do Anexo III e estabelecendo (planejando), de forma expressa e estruturada, as diretrizes, objetivos estratégicos, cronogramas, responsabilidades e demais parâmetros que fundamentarão a elaboração, na Etapa 2, do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e do Plano de Recuperação de Desastres (PRD). Nesta Etapa 1, exige-se a incorp

Art. 26, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sincronização de tempo por fonte confiável;

Art. 26, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
retenção mínima das trilhas de auditoria pelo prazo de 5 (cinco) anos, admitido prazo uniforme superior quando tecnicamente justificado;

Art. 26, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
possibilidade de utilização de solução SIEM e coleta centralizada de logs, preservada a segregação lógica por serventia;

Art. 26, § 3º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de soluções tecnológicas equivalentes ou superiores às exemplificadas, inclusive baseadas em automação avançada ou inteligência artificial, desde que assegurados os requisitos de imutabilidade, rastreabilidade e retenção mínima previstos neste Anexo. 3.1. A referência a SIEM, IDS/IPS, correlação automatizada ou monitoramento contínuo possui natureza exemplificativa, não constituindo requisito de aquisição de ferramenta específica, reputando-se atendido o controle quando a serventia demons

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