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Art. 5, § 2º — Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
Ressalvado o previsto em normas específicas, para o atendimento do disposto no caput, deverão ser empregados mecanismos seguros de autenticação, observando-se, como regra, a autenticação multifator nos acessos a sistemas, bases de dados ou funcionalidades críticas, admitida a autenticação por fator único apenas para perfis de menor risco, desde que tecnicamente justificada, vedado, em qualquer hipótese, o uso de credenciais compartilhadas, genéricas ou que impeçam a responsabilização individual.