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Art. 12

Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976

Art. 12

Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:

Art. 12, inciso I

o mapa detalhado da área discriminada;

Art. 12, inciso II

o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;

Art. 12, inciso III

a descrição dos acordos realizados;

Art. 12, inciso IV

a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 desta Lei);

Art. 12, inciso V

o rol das ocupações legitimáveis;

Art. 12, inciso VI

o rol das propriedades reconhecidas; e

Art. 12, inciso VII

a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.

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