Art. 12
Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
Art. 12, inciso I
o mapa detalhado da área discriminada;
Art. 12, inciso II
o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;
Art. 12, inciso III
a descrição dos acordos realizados;
Art. 12, inciso IV
a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 desta Lei);
Art. 12, inciso V
o rol das ocupações legitimáveis;
Art. 12, inciso VI
o rol das propriedades reconhecidas; e
Art. 12, inciso VII
a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.