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LeiJuris

Art. 19

Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976

Art. 19

O processo discriminatório judicial será promovido:

Art. 19, inciso I

quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

Art. 19, inciso II

contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

Art. 19, inciso III

quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Art. 19, § único

Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

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