Art. 19
O processo discriminatório judicial será promovido:
Art. 19, inciso I
quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
Art. 19, inciso II
contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
Art. 19, inciso III
quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Art. 19, § único
Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.