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Art. 18

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 18

São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. (Promulgação partes vetadas)

Art. 18, § 1º

Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.

Art. 18, § 2º

As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.

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