Art. 18
São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. (Promulgação partes vetadas)
Art. 18, § 1º
Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.
Art. 18, § 2º
As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.