Art. 2
São princípios orientadores desta Lei:
Art. 2, inciso I
o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;
Art. 2, inciso II
o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;
Art. 2, inciso III
a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;
Art. 2, inciso IV
a igualdade material;
Art. 2, inciso V
a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.