Art. 3
São terras indígenas:
Art. 3, inciso I
as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do da Constituição Federal ;
Art. 3, inciso II
as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput ;
Art. 3, inciso III
as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.