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Art. 3

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 3

São terras indígenas:

Art. 3, inciso I

as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do da Constituição Federal ;

Art. 3, inciso II

as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput ;

Art. 3, inciso III

as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.

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