Art. 32
O inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação partes vetadas) 'Art. 2º
Art. 32, inciso IX
garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;