Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 32

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 32

O inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação partes vetadas) 'Art. 2º

Art. 32, inciso IX

garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo