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Art. 33, § único — Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada." "Art. 13. É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas." "Art. 14. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos serão adequados ao disposto nesta Lei." "Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei." "Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação.