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LeiJuris

Art. 4, § 8º

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

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É assegurada às partes interessadas a tradução da linguagem oral ou escrita, por tradutor nomeado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da língua indígena própria para o português, ou do português para a língua indígena própria, nos casos em que a comunidade indígena não domine a língua portuguesa.
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